A divisão de bens de uma pessoa falecida pode ser feita de maneira menos burocrática e mais rápida através do inventário extrajudicial, realizado por escritura pública. Contudo, é necessário atender a certas condições legais, especialmente nos casos em que os herdeiros estão de acordo, a documentação está organizada e não há menores ou incapazes envolvidos, conforme a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro.
Como começar o processo
Para iniciar o inventário extrajudicial, deve-se consultar um advogado ou defensor público para revisar a situação familiar. Aspectos como estado civil, regime de bens do falecido, patrimônio, dívidas e possíveis testamentos devem ser considerados. Este levantamento é crucial para decidir se o inventário pode seguir extrajudicialmente e quais passos serão necessários.
De acordo com a Resolução CNJ nº 35/2007, mesmo se houver testamento, o inventário pode ser conduzido extrajudicialmente, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
Documentos requeridos
Os herdeiros devem eleger um cartório de notas para apresentar a documentação. Os documentos geralmente solicitados incluem a certidão de óbito, identidade do falecido e herdeiros, certidões de nascimento ou casamento, prova de união estável, certidão de testamento e documentos de propriedades e veículos.
Após a verificação, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha. A minuta deve ser revisada por herdeiros e advogados, e, uma vez aprovada, a assinatura da escritura pode ocorrer presencialmente ou através da plataforma e-Notariado.
Casos com menores ou incapazes
O inventário extrajudicial pode incluir menores ou incapazes sem que sua realização seja obstaculizada. A Resolução CNJ nº 571/2024 permite a continuidade do inventário sob essas condições, desde que haja entendimento sobre a partilha e o Ministério Público aprove a transação para assegurar os direitos dos menores ou incapazes.
Regras de pagamento do ITCMD
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou as normas sobre o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), removendo a exigência de quitação prévia desse imposto para a escrituração do inventário. No entanto, o pagamento do ITCMD continua obrigatório conforme a legislação do estado ou do Distrito Federal. O tabelião deve informar ao Fisco caso o imposto não seja pago antes da escritura.
